ADPF 973 E O RECONHECIMENTO DO RACISMO ESTUTURAL NO BRASIL

ADPF 973 E O RECONHECIMENTO DO RACISMO ESTUTURAL NO BRASIL

Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar.” (Nelson Mandela, 1995)

Este ensaio jurídico-analítico foi elaborado no âmbito do Observatório de Justiça Racial e Racismo Estrutural do IBEDET, a partir da relevância institucional, histórica e simbólica do julgamento, por unanimidade, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de dezembro de 2025, no qual a Corte reconheceu expressamente a existência de racismo estrutural no Brasil e afirmou a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais. Ao impor ao poder público deveres positivos de enfrentamento das desigualdades raciais, o Tribunal conferiu densidade normativa à promessa de igualdade material inscrita na Constituição de 1988. Trata-se de um marco tardio, porém incontornável, da trajetória constitucional brasileira, que convoca uma reflexão crítica sobre o papel do direito, das instituições e da memória histórica na construção de uma democracia efetivamente inclusiva.

No julgamento da ADPF 973, o Supremo Tribunal Federal assentou que o racismo no Brasil não se manifesta apenas por atos individuais de discriminação, mas se projeta de forma histórica, social e institucional, produzindo efeitos sistemáticos e desproporcionais sobre a população negra, especialmente no acesso a direitos fundamentais como vida, saúde, educação, trabalho, segurança pública e participação política. Ao reconhecer a natureza estrutural do racismo, a Corte deslocou o eixo do debate constitucional de uma abordagem meramente repressiva para uma perspectiva estrutural e prospectiva, afirmando que a superação das desigualdades raciais exige políticas públicas coordenadas, ações afirmativas contínuas e protocolos institucionais capazes de romper padrões históricos de exclusão e de conferir efetividade material às promessas igualitárias da ordem constitucional.

A partir desse reconhecimento judicial, impõe-se avançar para além da constatação normativa e compreender, em chave conceitual e histórica, o significado do racismo e, sobretudo, do racismo estrutural, categoria analítica indispensável para apreender a profundidade e a persistência das desigualdades raciais no Brasil. A afirmação do Supremo não surge no vazio: ela dialoga com uma vasta tradição teórica que demonstra que o racismo não se reduz a comportamentos individuais desviantes nem se esgota em práticas discriminatórias pontuais, constituindo, antes, um fenômeno complexo, multifacetado e enraizado nas próprias estruturas sociais, políticas, econômicas e jurídicas que moldaram a formação do Estado e da sociedade brasileira.

Nesse sentido, o racismo pode ser compreendido como um sistema de opressão que hierarquiza e discrimina pessoas a partir de características físicas, culturais ou étnicas, atribuindo-lhes valores e papéis sociais diferenciados, manifestando-se de múltiplas formas, como o racismo individual, institucional, cultural, científico ou religioso (GUIMARÃES, 2017, p. 94). Entretanto, mais do que suas expressões visíveis, interessa aqui o racismo estrutural, entendido como aquele que integra o funcionamento ordinário da sociedade, produzindo vantagens e desvantagens racialmente distribuídas, independentemente da intenção consciente dos agentes, por meio da reprodução de padrões históricos, culturais e ideológicos que naturalizam e legitimam a desigualdade (ALMEIDA, 2018, p. 38).

Silvio Almeida demonstra que o racismo estrutural atravessa dimensões centrais da vida social — ideologia, política, direito e economia —, operando como mecanismo de produção e manutenção de poder, sustentado pela exclusão, pela exploração, pela violência e pela subalternização das pessoas negras. Trata-se de um fenômeno dinâmico, que se reconfigura ao longo do tempo, adaptando-se a novos contextos históricos e demandas sociais, sem perder sua função estruturante na organização das hierarquias raciais (ALMEIDA, 2018, p. 38).

Segundo o autor, as raízes do racismo estrutural no Brasil encontram-se no regime escravocrata, que constituiu o principal modo de produção do país por mais de três séculos. A escravidão instituiu uma relação de propriedade entre senhores brancos e pessoas negras escravizadas, desumanizadas, coisificadas e exploradas, ao mesmo tempo em que produziu uma ideologia racista destinada a justificar sua inferiorização e submissão, amparada em falsas teorias científicas, religiosas e culturais. A abolição formal da escravidão, em 1888, não foi acompanhada de políticas de reparação, inclusão ou cidadania, perpetuando a marginalização, a violência e a exclusão social da população negra no período pós-abolição (ALMEIDA, 2018, p. 43).

Esse legado se manifesta tanto de forma velada e dissimulada, por meio de narrativas como a democracia racial, o mito da miscigenação, a negação do racismo e a culpabilização das vítimas, quanto de modo explícito, violento e letal, expresso no genocídio da população negra, na criminalização seletiva, na violação sistemática de direitos humanos, na desigualdade socioeconômica e na sub-representação política. Em ambos os casos, o objetivo estrutural permanece o mesmo: manter hierarquias raciais, silenciar resistências e aprofundar condições de vulnerabilidade (ALMEIDA, 2018, p. 36).

Em perspectiva convergente, Muniz Sodré compreende o racismo como uma forma social de matriz escravista, que sobrevive à abolição formal e se consolida como fenômeno estruturante da sociedade brasileira, tamanha sua integração ao longo e doloroso processo histórico que marcou mais de três séculos e meio de escravidão no país (SODRÉ, 2023, p. 79). Essa permanência evidencia que o racismo não constitui um resíduo do passado, mas um elemento ativo na conformação das instituições e das práticas sociais contemporâneas.

Diante disso, torna-se cada vez mais urgente aprofundar o exame do legado da escravidão e das violações por ela engendradas, especialmente diante do longo silêncio institucional que marcou o período pós-abolição. A persistência do apagamento histórico, impulsionada pela força estrutural do racismo, revela a necessidade de resgatar outras memórias, questionar narrativas oficiais e revisitar as autorrepresentações das instituições fundadoras do Estado brasileiro que ainda operam no presente.

Para evidenciar que o reconhecimento do racismo estrutural pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 973, não constitui um ponto de partida, mas o resultado de um longo, fragmentado e historicamente assimétrico percurso normativo, institucional e jurisprudencial, apresenta-se, a seguir, uma linha do tempo com os principais marcos jurídicos relacionados à escravidão, ao pós-abolição, à criminalização seletiva, à igualdade formal e, progressivamente, à afirmação da igualdade material e das ações afirmativas, desde o século XIX. A sistematização desses marcos busca não apenas demonstrar o atraso histórico e as resistências enfrentadas até a consolidação do entendimento firmado na ADPF 973, mas também facilitar o acesso público às fontes, permitindo uma leitura organizada e transparente da trajetória do direito brasileiro no reconhecimento dos direitos da população negra.

  Data Ato normativo / decisão Conteúdo essencial
01 16.12.1830 Código Penal do Império do Brasil Punição diferenciada de escravizados; açoites como sanção penal
02 18.09.1850 Lei nº 601/1850 Assinada em 18 de setembro de 1850, por D. Pedro II, a Lei de Terras foi a primeira iniciativa brasileira no sentido de organizar a propriedade privada, pois antes, tais questões eram tratadas conforme o sistema de sesmarias (originado em Portugal, durante o período medieval, e introduzido no Brasil a partir do século XVI com o intuito de promover o povoamento e a exploração econômica das terras “recém descobertas”), no qual as terras eram adquiridas por meio de cartas de doação e forais. Entretanto, o objetivo da Lei de Terras não era apenas regulamentar a propriedade privada, já que proibiu, conforme as disposições de seu artigo 1º, a aquisição de terras devolutas por outros meios que não fosse a compra, impedindo que pessoas negras libertas se tornassem proprietárias de terras, bem como proibiu e criminalizou a ocupação de terras devolutas ou alheias (art. 2º). Por outro lado, a Lei destinou terras que seriam doadas para a colonização por povos brancos europeus, trazidos para embranquecer o país.
03 07.11.1831 Lei de 7 de novembro de 1831 (Lei Feijó) Declara livres os africanos introduzidos no Brasil após a data; primeira tentativa formal de repressão ao tráfico negreiro.
04 04.09.1850 Lei nº 581/1850 (Lei Eusébio de Queirós) Reprime de forma mais efetiva o tráfico transatlântico de africanos escravizados.
05 28.09.1871 Lei nº 2.040/1871 (Lei do Ventre Livre) Declara livres os filhos de mulheres escravizadas nascidos a partir de sua vigência.
06 28.09.1885 Lei nº 3.270/1885 (Lei dos Sexagenários) Concede liberdade formal aos escravizados com mais de 60 anos.
07 13.05.1888 Lei nº 3.353/1888 (Lei Áurea) Abole formalmente a escravidão no Brasil, sem medidas de integração social dos libertos.
08 28.06.1890 Decreto nº 528/1890 Incentivo explícito à imigração europeia
09 11.10.1890 Decreto nº 847/1890 (Código Penal Brasileiro) O Código Penal de 1890 instituiu tipos penais e práticas repressivas que, embora formalmente neutras, operaram seletivamente contra a população negra, especialmente por meio da criminalização da capoeira e da vadiagem.
10 24.02.1891 Constituição da República Institui igualdade formal perante a lei, sem qualquer referência à raça ou à discriminação racial. (art. 72, § 2º)
11 03.10.1941 Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) Institui a Lei das Contravenções Penais, cujo conteúdo, embora formalmente neutro, operou historicamente como instrumento de controle social seletivo, especialmente por meio da criminalização da vadiagem, mendicância e desordem, práticas associadas de forma discriminatória à população negra, pobre e periférica no período pós-abolição. A norma contribuiu para a manutenção do encarceramento em massa e da repressão policial racializada, funcionando como mecanismo de continuidade do controle penal sobre corpos negros após o fim da escravidão formal.
12 03.07.1951 Lei nº 1.390/1951 (Lei Afonso Arinos) Tipifica práticas discriminatórias raciais como contravenções penais.
13 01.06.1966 Decreto nº 58.563/1966 Promulga e Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956.
14 19.01.1968 Decreto nº 62.150/1968 Promulga a Convenção nº 111 da OIT sôbre discriminação em matéria de emprêgo e profissão. Revogado pelo Decreto nº 10.088, de 2019
15 13.07.1968 Lei nº 5.465/1968 (Lei do Boi) Institui política de reserva de vagas no ensino agrícola para filhos de proprietários rurais. (Revogado pela Lei nº 7.423, de 17.12.1985)
16 08.12.1969 Decreto nº 65.810/1969 Promulga a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (ICERD) no ordenamento jurídico brasileiro. Estabelece obrigações estatais de combate à discriminação racial.
17 22.08.1988 Lei nº 7.668/1988 Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares – FCP e dá outras providências.
18 05.10.1988 Constituição Federal de 1988 Criminaliza o racismo (art. 3º, IV, art. 4º, VIII, art. 5º, XLII) e reconhece direitos das comunidades quilombolas (art. 216, § 5º e art. 68 do ADCT).
19 05.01.1989 Lei nº 7.716/1989 (Lei Caó) Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
20 06.07.1992 Decreto nº 592/1992 Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Garante igualdade e proibição de discriminação.
21 06.11.1992 Decreto nº 678/1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Assegura igualdade perante a lei e proteção contra discriminações.
22 13.04.1995 Lei nº 9.029/1995 Proíbe práticas discriminatórias no acesso e manutenção do emprego.
23 13.05.1997 Lei nº 9.459/1997 Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
24 08.09.2001 Declaração e Plano de Ação de Durban Reconhece o racismo como fenômeno estrutural e histórico.
25 13.05.2002 Decreto nº 4.228/2002 Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências. Revogado pelo Decreto nº 11.785, de 2023
26 09.01.2003 Lei nº 10.639/2003 Torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira.
27 21.03.2003 Lei nº 10.678/2003 Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR). Conversão da MPv nº 111, de 2003
28 21.03.2003 Decreto nº 4.886/2003 Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
29 17.09.2003 STF, HC 82.424 (Caso Ellwanger) Interpreta o conceito constitucional de racismo de forma ampla.
30 20.11.2003 Decreto nº 4.887/2003 Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
31 10.03.2008 Lei nº 11.645/2008 Inclui a história e cultura indígena e afro-brasileira no currículo escolar.
32 04.06.2009 Decreto nº 6.872/2009 Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR).
33 20.07.2010 Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) Consolida direitos e políticas públicas voltadas à igualdade racial.
34 20.11.2011 Lei nº 12.519/2011 Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
35 26.04.2012 STF, ADPF 186 Reconhece a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior.
36 09.05.2012 Recurso Extraordinário 597.285

 

Fixou o Tema 203 de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a constitucionalidade do sistema de reserva de vaga como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade, para ingresso em seus cursos de nível superior. A tese fixada pelo plenário do STF, por maioria de votos, foi que é constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (“cotas”) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.
37 29.08.2012 Lei nº 12.711/2012 Institui sistema de cotas no ensino superior federal.
38 11.10.2012 Decreto nº 7.824/2012 Regulamenta a Lei de Cotas no ensino federal.
39 05.06.2014 Lei nº 12.990/2014 Reserva vagas para pessoas negras em concursos públicos federais. Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025
40 23.06.2015 Resolução CNJ nº 203/2015 Dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
41 09.08.2016 Recomendação nº 40/2016 Recomenda a criação de órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, a inclusão do tema em editais de concursos e o incentivo à formação inicial e continuada sobre o assunto.
42 08.06.2017 ADC 41 ADC que questionava a validade da Lei 12.990/2014, que reserva 20% para negros das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, nos três poderes, o STF reconheceu, por unanimidade, a validade da lei.
43 08.02.2018 ADI 3239 o STF declarou a validade do Decreto nº 4.887/2003, garantindo a posse de terras às comunidades quilombolas.
44 06.08.2018 Nota Técnica GT de Ração nº 01/2018 A possibilidade de contratação específica de trabalhadores oriundos da população negra bem como possibilidade de anúncios específicos e bancos de dados e/ou plataformas virtuais de forma a concretizar o Princípio da Igualdade insculpido na Constituição Federal de 1988.
45 05.06.2020 ADPF 635 O STF restringiu operações policiais nas favelas do Rio de Janeiro durante a pandemia, pois considerou o impacto desproporcional dessas ações sobre a população negra e parda de tais comunidades nos casos de violência policial.
46 02.10.2020 ADPF 738 O STF determinou a aplicação imediata, a partir das eleições de 2020, de incentivos às candidaturas negras, como a distribuição proporcional do Fundo Eleitoral.
47 23.02.2021 ADPF 742 O STF determinou ao governo federal a elaboração de plano nacional para garantir medidas de proteção aos povos quilombolas na pandemia.
48 28.10.2021 STF, HC 154.248 Afirma que a injúria racial integra o conceito constitucional de racismo.
49 10.01.2022 Decreto nº 10.932/2022 Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013
50 30.11.2022 ADPF 634 Reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que instituem o feriado do Dia da Consciência Negra.
51 11.01.2023 Lei nº 14.532/2023 Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
52 21.03.2023 Decreto nº 11.442/2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração do Programa Nacional de Ações Afirmativas.
53 21.03.2023 Decreto nº 11.443/2023 Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.
54 21.03.2023 Decreto nº 11.444/2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva.
55 21.03.2023 Decreto nº 11.445/2023 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.
56 21.03.2023 Decreto nº 11.446/2023 Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de apresentar proposta para o desenvolvimento de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.
57 21.03.2023 Decreto nº 11.447/2023 Institui o Programa Aquilomba Brasil e o seu Comitê Gestor.
58 13.11.2023 Lei nº 14.723/2023 Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.
59 21.12.2023 Lei nº 14.759/2023 Declara feriado nacional o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
60 25.08.2023 STF, ADI 4.092 Reconhece a constitucionalidade de feriado relacionado a manifestações religiosas afro-brasileiras.
61 11.04.2024 STF, HC 208.240 Reconhece ilegalidade de abordagens policiais baseadas em raça ou aparência.
62 14.06.2024 STF, ADI 7.654 Prorroga a vigência das cotas raciais em concursos públicos federais.
63 19.08.2024 TST, Protocolo Antidiscriminatório Estabelece diretrizes para julgamento com perspectiva antidiscriminatória.
64 23.08.2024 Em segredo de justiça 1ª condenação criminal por racismo, com pena de prisão no Brasil. a ré foi condenada a 8 anos e 9 meses de prisão em regime fechado pelos crimes de injúria racial e racismo. O crime foi cometido por Dayane Alcantara Couto de Andrade (Day McCarthy) contra a filha Titi do casal de artistas Gagliasso e Ewbank.
65 04.10.2024 Portaria Presidência CNJ nº 337/2024 Institui Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos e apresentação de proposta de política de conservação, organização e difusão do acervo documental do Poder Judiciário, com foco nos processos judiciais relacionados à escravidão, à resistência e à luta pela liberdade de africanos e seus descendentes, doravante denominado “GT Memória da Escravidão e da Liberdade”.
66 05.11.2024 CNJ, Painel BI Justiça Racial Institui ferramenta de transparência com recorte racial no Judiciário.
67 21.11.2024 Acordo nos autos ACP nº 5011119-12.2022.4.03.6100 O texto homologado incluiu um pedido formal de desculpas à população negra brasileira, reconhecendo os impactos históricos da escravização e da discriminação racial.
68 04.12.2024 CNJ/CJF/STJ/Enfam – I Jornada pela Equidade Racial O CNJ realizou a I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial, onde foram aprovados 47 (quarenta e sete) enunciados. O evento foi promovido, na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em conjunto com o STJ e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e reuniu magistradas e magistrados federais e estaduais, além de juristas, professoras e professores convidados.
69 10.02.2025 STJ, HC nº 929002 Tese de julgamento unânime: “1. A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição. 2. O racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.”
70 03.06.2025 Lei nº 15.142/2025 Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
71 27.06.2025 Decreto nº 12.536/2025 Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.
72 27.06.2025 Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre a classificação em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas
73 18.12.2025 STF, ADPF 973 (ADPF Vidas Negras) Reconhece, por unanimidade, a existência de racismo estrutural no Brasil e impõe deveres estatais positivos.
74 17.04.2026 STF, ADI 7925, 7926, 7927, 7928, 7929 e 7930 Declara, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 19.722/2026, do Estado de Santa Catarina, que proibia a adoção de cotas raciais em universidades públicas estaduais e em instituições privadas que recebam recursos públicos.

A leitura desse percurso evidencia que o reconhecimento do racismo estrutural pelo Supremo Tribunal Federal não representa um gesto isolado ou meramente simbólico, mas o desfecho — ainda que tardio — de uma trajetória marcada por omissões, avanços graduais, resistências institucionais e lutas sociais persistentes. Ao afirmar, por unanimidade, a existência do racismo estrutural e impor deveres estatais positivos, o STF inaugura um novo patamar de exigência democrática, reafirmando que a Constituição de 1988 somente se realiza plenamente quando seus compromissos antirracistas deixam de ser promessa abstrata e passam a orientar políticas públicas, práticas institucionais e a própria memória do Estado.

No início de 2026, mesmo após o reconhecimento expresso, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência do racismo estrutural no Brasil, esse fenômeno continua a revelar-se de forma concreta e institucional, inclusive por meio de iniciativas legislativas que, sob o manto da neutralidade formal, buscam esvaziar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade material. Nesse contexto insere-se a Lei nº 19.722/2026, do Estado de Santa Catarina, que proíbe a adoção de cotas raciais em universidades públicas estaduais e em instituições privadas que recebam recursos públicos. A norma representa uma inflexão normativa regressiva, em frontal tensão com a Constituição de 1988, com a jurisprudência consolidada do STF — que reconhece a legitimidade das ações afirmativas no campo educacional — e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no combate à discriminação racial.

A relevância constitucional do tema levou partidos políticos, entidades da sociedade civil e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a ajuizarem, no Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7925, 7926, 7927, 7928, 7929 e 7930) e pedidos de medida cautelar contra a Lei nº 19.722/2026, do Estado de Santa Catarina, sustentando que a norma, ao vedar de forma genérica a adoção de cotas raciais e outras ações afirmativas em universidades públicas estaduais e instituições que recebam recursos públicos, afronta dispositivos constitucionais e precedentes do próprio STF sobre igualdade material e políticas compensatórias no ensino superior. As petições, além de arguirem violação ao princípio da igualdade e ao dever estatal de enfrentamento das desigualdades raciais, destacam que a proibição ampla compromete a autonomia universitária e invade a competência da União para estabelecer diretrizes gerais da educação, pedidos que foram formalmente distribuídos no STF para análise. Em 17 de abril de 2026, por unanimidade os ministros do STF declaram a inconstitucionalidade da referida lei. Aqui vale transcrever um trecho do voto do ministro relator Gilmar Mendes: “(…) Uma vez estabelecido que a norma impugnada foi editada com fundamento na premissa (inconstitucional) de que as chamadas cotas raciais violam, em abstrato, o princípio da isonomia, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 19.722/2026, bem como de inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto Estadual 1.372/2026, que a regulamenta. (…)”

No plano do Direito Internacional contemporâneo, assume especial relevo a recente resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada em 25 de março de 2026 pela Assembleia Geral, que, ao reconhecer o tráfico transatlântico de africanos escravizados como “o crime mais grave contra a humanidade”, reforça a centralidade da memória histórica, da justiça e das reparações. A deliberação contou com 123 votos favoráveis, 3 contrários — Estados Unidos, Israel e Argentina — e 52 abstenções, entre as quais se destacam o Reino Unido e diversos Estados da União Europeia, evidenciando as tensões políticas ainda existentes em torno do tema. Ainda assim, a resolução consolida a compreensão de que os efeitos da escravidão permanecem estruturantes na sociedade contemporânea, em convergência com o reconhecimento do racismo estrutural pelo Supremo Tribunal Federal e com a crescente agenda internacional de verdade, justiça e reparação.

Em resumo, o racismo estrutural sempre existiu; o que muda agora é que o Estado não pode mais fingir que não vê.

Como desdobramento desta manifestação inaugural, o Observatório de Justiça Racial e Racismo Estrutural do IBEDET, sob coordenação do Professor Leonardo Pessoa, convida pesquisadoras e pesquisadores, juristas, advogadas e advogados, estudantes e demais interessados a contribuir para o debate público qualificado e para a construção de propostas voltadas à efetivação concreta dos parâmetros constitucionais afirmados na ADPF 973. As pessoas que desejarem integrar o grupo, colaborar com estudos, sugerir pautas ou participar das atividades do Observatório podem entrar em contato pelo e-mail ibedet@ibedet.ong.br, para manifestação de interesse e recebimento das informações iniciais.

Nesse contexto, para fins de sistematização e acompanhamento público das determinações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 973, especialmente no âmbito do Observatório de Justiça Racial e Racismo Estrutural do IBEDET, apresentam-se, de forma integral e estruturada, as diretrizes estabelecidas pela Corte para a revisão do PLANAPIR (Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial) ou elaboração de plano autônomo:

 

  1. Diretrizes de conteúdo material do plano

A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de plano autônomo deverá contemplar, em caráter exemplificativo, as seguintes medidas de cunho material:

a) Providências concretas para o combate ao racismo estrutural, sobretudo em áreas relacionadas ao acesso à saúde, segurança alimentar, segurança pública e proteção da vida;

b) Providências reparatórias em virtude de graves violações de direitos humanos em função da raça/cor, tais como a construção da memória, valorização do papel das populações discriminadas na formação étnico-cultural do país no sistema educativo formal, atendimento humanizado, entre outros;

c) Revisão dos procedimentos de acesso, via cotas, às oportunidades de educação e emprego em função de raça/cor, com o objetivo de evitar a baixa efetividade decorrente de metodologias pouco eficientes ou que criem obstáculos desnecessários ao acesso;

d) Instituição de instrumentos de monitoramento e avaliação de cada elemento da política nacional de combate ao racismo, com definição de metas e prioridades;

e) Criação de protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras pelos órgãos do Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e autoridades policiais, visando ao aprimoramento do acolhimento institucional e ao enfrentamento de disparidades raciais;

f) Estabelecimento de mecanismos de difusão do conteúdo do plano junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

g) Capacitação de professores, inclusive em cooperação com universidades do continente africano, para o ensino de história e cultura afro-brasileira (Lei nº 10.639/2003 e Estatuto da Igualdade Racial);

h) Realização, pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Comunicação Social (SECOM), de campanhas na mídia comercial contra o racismo e o preconceito contra religiões de matriz africana, estendendo-se tal iniciativa às TVs institucionais e mídias sociais dos Três Poderes;

i) Priorização, no âmbito da Lei Rouanet e das leis estaduais de incentivo à cultura, de projetos que contem com presença relevante de pessoas negras;

j) Ampliação do Programa Nacional de Agentes Territoriais de Promoção da Igualdade Racial;

l) Ampliação dos Agentes Territoriais do Plano Juventude Negra Viva e monitoramento semestral da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (art. 7º do Estatuto da Igualdade Racial).

 

  1. Diretrizes institucionais e procedimentais

No que se refere aos aspectos institucionais e procedimentais, o plano deverá observar:

a) Condução da revisão pelo Ministério da Igualdade Racial, com participação ativa da Casa Civil, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e Advocacia-Geral da União;

b) Garantia de ampla participação da sociedade civil, com representatividade regional e inclusão de organizações representativas de crianças e mulheres negras, do movimento quilombola e dos povos de terreiro, com especial atenção aos grupos mais vulnerabilizados;

c) Realização prévia de consultas e audiências públicas, assegurando-se ampla participação social durante todo o processo de revisão até sua conclusão;

d) Definição, para cada medida do plano, de objetivos, metas, indicadores de monitoramento e avaliação, prazos, recursos existentes e necessários e matriz de risco, com previsão de mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica, assegurada a divulgação pública dos dados e resultados, bem como a compatibilidade com o planejamento e a programação orçamentária.

 

  1. Prazo e controle jurisdicional

A revisão do PLANAPIR ou a elaboração de plano autônomo deverá ser ultimada no prazo de 12 (doze) meses, contados do trânsito em julgado da decisão, devendo o plano ser submetido à homologação do Supremo Tribunal Federal, com fiscalização atribuída ao Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário.

 

  1. Medidas complementares atribuídas ao CNJ e ao CNMP

Compete ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outras providências:

a) Formular mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica, com divulgação pública dos dados e resultados acerca das políticas de ação afirmativa de ingresso de servidores, membros e magistrados, bem como de delegatários de serviços públicos;

 

b) Adotar mecanismos contínuos de monitoramento e reavaliação nas promoções e remoções de magistrados, magistradas, notários e registradores negros, com o objetivo de assegurar igualdade de acesso e progressão na carreira.

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