ANÁLISE CRÍTICA DO PL Nº 1.087/2025: IMPACTOS SOBRE OFFSHORES, DIVIDENDOS E DOAÇÕES

ANÁLISE CRÍTICA DO PL Nº 1.087/2025: IMPACTOS SOBRE OFFSHORES, DIVIDENDOS E DOAÇÕES

  1. INTRODUÇÃO

O Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBETET) apresenta a seguir análise crítica das principais disposições do Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente em tramitação no Senado Federal. O projeto propõe alterações significativas no regime do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com destaque para a ampliação da faixa de isenção, a instituição de uma tributação mínima para altas rendas, e impactos relevantes sobre estruturas de investimento no exterior (offshores) e sobre a transmissão de patrimônio por doação.

O presente informativo visa contribuir com o debate público e legislativo, esclarecendo os pontos que suscitam preocupações jurídicas, econômicas e institucionais, à luz da legislação vigente e dos princípios constitucionais.

  1. ESTRUTURA DO PL Nº 1.087/2025

O projeto de lei propõe, entre outros pontos:

  • Redução do imposto devido para rendimentos mensais até R$ 7.350,00 e rendimentos anuais até R$ 88.200,00;
  • Tributação na fonte de dividendos pagos acima de R$ 50 mil mensais, com alíquota de 10%;
  • Instituição de uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil, variando até 10%;
  • Cálculo da tributação mínima com base em rendimentos de diversas naturezas, inclusive rendimentos isentos;
  • Exceção parcial para lucros auferidos até 2025 desde que deliberados até 31 de dezembro de 2025.
  1. IMPACTOS SOBRE OFFSHORES

O PL, ao instituir um novo regime de tributação mínima e ao considerar rendimentos isentos para fins de cálculo da alíquota efetiva, pode interferir na sistemática da Lei nº 14.754/2023, que já disciplina a tributação de lucros de entidades controladas no exterior.

A preocupação reside na possibilidade de dupla tributação ou aumento da carga tributária efetiva em decorrência da inclusão de rendimentos já sujeitos ao IR em base de novo tributo complementar. Ademais, a omissão de certas isenções previstas na Lei 14.754 pode gerar insegurança jurídica e riscos de interpretação extensiva.

  1. DOAÇÕES E TRANSMISSÃO GRATUITA DE PATRIMÔNIO

Outro ponto sensível do projeto é a menção a valores recebidos por doação “em adiantamento da legítima ou herança” como exceção na tributação mínima, sugerindo que doações fora desse escopo poderiam ser tributadas.

Tal redação afronta o disposto no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, que isenta os valores recebidos por doação ou herança do IRPF, e entra em conflito com o art. 155, I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados a competência para instituir o ITCMD.

Admitir a incidência do IRPF sobre doações não apenas caracteriza bitributação, como subverte o sistema tributário nacional e compromete o princípio da legalidade estrita.

  1. CONFLITOS COM A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

O PL condiciona a não tributação de dividendos apurados até 2025 à deliberação societária até 31 de dezembro do mesmo ano. No entanto, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) permite que a deliberação e distribuição de lucros ocorra até a assembleia ordinária de abril do ano seguinte. A exigência contida no PL é, portanto, desarrazoada e pode gerar passivo judicial para empresas que não deliberarem dentro do prazo estabelecido.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES DO IBEDET

O IBEDET entende que o PL 1.087/2025 representa avanços no sentido de tornar o sistema tributário mais progressivo, mas identifica importantes riscos de insegurança jurídica, conflitos normativos e violação da legalidade.

Para garantir a segurança jurídica e a conformidade constitucional da proposta, sugerimos:

  • Exclusão expressa da incidência do IRPF sobre doações em qualquer hipótese;
  • Ajuste do prazo de deliberação de lucros em conformidade com a Lei das S/A;
  • Harmonização da tributação mínima com os critérios já estabelecidos na Lei nº 14.754/2023;
  • Previsão de salvaguardas contra bitributação e tributação retroativa.

O Instituto coloca-se à disposição do Congresso Nacional para contribuir com a melhoria técnica do texto legal e manifesta interesse em participar de audiências públicas sobre o tema.

Leonardo Pessoa

Presidente do IBEDET

Leonardo Pessoa é Advogado (OAB/RJ 98.874) e Professor especializado em Direito Empresarial e Tributário na graduação e pós-graduação dos cursos de Direito no IBMEC, FGV, PUC-RIO e UERJ. Mestre em Direito Tributário, pós-graduado em MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade, em Direito Tributário e Legislação de Impostos, em Docência do Ensino Superior, em Direito Civil e Processo Civil. Advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica do Ibmec-RJ. Autor de diversos livros e artigos. Mentor Jurídico do Programa IBMEC Hubs. Coordenador do Curso de Certificação em Reforma Tributária do IBMEC-RJ. Educador verificado na Harvard Business Publishing Education. Educador verificado na London Business School. Secretário Adjunto da Comissão de Estudos sobre Recuperação de Ativos em Fraudes Internacionais da OAB/RJ. Membro Efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/RJ. É presidente do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET). É sócio fundador do escritório de advocacia Simonato e Pessoa Advogados e sócio fundador do Leonardo Pessoa Cursos e Treinamentos. E-mail: ibedet@ibedet.ong.br

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