Estatuto Social
Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário (IBEDET)
CAPÍTULO PRIMEIRO – Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º – O Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário, pessoa jurídica de direito privado, doravante denominada IBEDET, é uma associação civil, sem fins lucrativos, e que se regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO – Da Sede e prazo
Art. 2º – O IBEDET terá sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo nº 210, sala 1.005, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ. CEP: 22.250-145, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º – O prazo de duração da IBEDET é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO – Dos Objetivos
Art. 4º – O IBEDET tem por finalidade preponderante o ensino no Brasil, objetivando precipuamente, a pesquisa e o aperfeiçoamento do direito empresarial e tributário, a colaboração no ensino das respectivas disciplinas afins, divulgação de bibliografia, legislação e jurisprudência, publicação de trabalhos e promoção de congressos, conferências e cursos em todos os níveis.
Parágrafo Primeiro – Para a consecução de suas finalidades, o IBEDET poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I – execução de serviço de ensino, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração educação comunitária;
II – promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III – promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV – preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V – promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
VI – promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo – A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º – O IBEDET não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUARTO – Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º – O IBEDET é constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º – São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º – São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do IBEDET.
Art. 9º – São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 – Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do IBEDET, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único – A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 – São direitos dos associados:
I – participar de todas as atividades associativas;
II – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para o IBEDET.
IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 – São deveres dos associados:
I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do IBEDET e difundir seus objetivos e ações; e
III – pagar pontualmente suas contribuições associativas.
Parágrafo único – No caso de infringência de deveres e obrigações, o associado ficará sujeito às seguintes medidas de caráter disciplinar:
I – advertência.
II – suspensão, até o limite de 60 (sessenta) dias.
III – eliminação.
IV – exclusão.
Art. 13 – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o IBEDET.
CAPÍTULO QUINTO – Das Assembléias Gerais
Art. 14 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do IBEDET.
Art. 15 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II – nomeação ou destituição do Presidente e Vice-Presidente;
III – nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV – deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V – deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI – deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII – deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 – As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único – A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 – Para todas as matérias da sua competência, a Assembleia Geral instalar-se-á e deliberará, em primeira convocação, com o mínimo de dois terços (2/3) dos associados votantes. Não se registrando esse “quorum”, a Assembleia Geral realizar-se-á em segunda convocação 30 (trinta) minutos depois, com a presença de qualquer número de associados votantes, deliberando sempre por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses dos itens I, II, V e VI do Art. 15 do presente Estatuto, cujo “quorum” qualificado será de 2/3 dos associados votantes.
Parágrafo Único – Terão direito a voto nas assembléias os sócios efetivos, desde que em dia com sua contribuição.
CAPÍTULO SEXTO – Da Administração
Art. 18 – O IBEDET será dirigido pela Diretoria Executiva, composta de um (01) Presidente e um (01) Vice-Presidente, eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
Parágrafo Único – A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 – O Presidente do IBEDET visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições:
I – coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do IBEDET;
II – celebrar convênios e realizar a filiação do IBEDET a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III – representar o IBEDET em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV – encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V – contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do IBEDET.
VI – elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII – propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII – propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do IBEDET observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X – elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do IBEDET, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro – É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do IBEDET.
Parágrafo Segundo – O Vice-Presidente responde pelo IBEDET na ausência ou impedimento do presidente. O Vice-Presidente substitui o Presidente até o final do mandato, na hipótese de ausência ou afastamento definitivo.
CAPÍTULO SÉTIMO – Do Conselho Consultivo
Art. 20 – Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do IBEDET na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos poderão indicar à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do IBEDET.
Art. 21 – O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Vice-Presidente, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO – Do Conselho Fiscal
Art. 22 – Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do IBEDET, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 – Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I – Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do IBEDET, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II – Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do IBEDET, sempre que necessário;
III – Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV – Opinar sobre a dissolução e liquidação do IBEDET.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o IBEDET não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO – Do Patrimônio
Art. 25 – As receitas financeiras e o patrimônio do IBEDET originam-se das contribuições de seus associados, participações em congressos e cursos promovidos ou ministrados diretamente ou em colaboração com outras entidades, produção, publicação e comercialização de periódicos e livros, eventuais doações, legados ou subvenções.
Art. 26 – O IBEDET não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – O IBEDET não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO – Do Regime Financeiro
Art. 27 – O exercício financeiro do IBEDET encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO – Da Qualificação do Instituto Brasileiro de Estudo de Direito Empresarial e Tributário – IBEDET como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 29 – O IBEDET não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 – O IBEDET aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 31 – No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 – O IBEDET em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 – O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 34 – Na hipótese do IBEDET perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 35 – Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 36 – O IBEDET observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I – a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV– a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37 – É vedado ao IBEDET, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO – Das Disposições Gerais
Art. 38 – É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o IBEDET em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

